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Artigo 6
§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3º O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja compatível com o conjunto de metas institucionais fixadas para o INCRA.
§ 4º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este Decreto.
§ 5º No primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a cinco pontos, a título de avaliação institucional.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








