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Artigo 5
Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








