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Art. 5º do Decreto nº 5.577/2005




Decretos - 5.577, de 8.11.2005 - Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado-Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate.

Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)


Conteudo atualizado em 09/06/2021