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Artigo 4
Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:
I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d) Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e) Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h) Agência Nacional de Águas - ANA;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
i) Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
l) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
m) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
n) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
o) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
p) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
q) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:
II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado;
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e) organizações dos povos indígenas da região.
e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, alíneas "l" a "q", e II, alínea "e", serão indicados por suas respectivas organizações.
§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas “n” a “s”, e II, alíneas “b” a “e serão indicados por suas respectivas organizações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.
§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








