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Artigo 8
§ 1º O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China após sete dias da data de expedição da respectiva correspondência.
§ 2º A solicitação de consultas será acompanhada de uma declaração detalhada dos fatos, razões e justificativas do pedido de celebração de consultas com dados atuais que, na opinião da autoridade investigadora, demonstrem:
I - a existência ou ameaça de desorganização do mercado; e
II - a participação dos produtos de origem chinesa nessa desorganização.
§ 3º As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.
§ 4º Serão envidados todos os esforços para se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas.
§ 5º O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
§ 6º As disposições dos §§ 3º , 4º e 5º estarão condicionadas a que a República Popular da China limite, de imediato, suas exportações para o Brasil de modo a não permitir que o crescimento destas exportações ultrapasse a 7,5% (6% para categorias de produtos de lã) da quantidade importada durante os primeiros doze meses dos quatorze meses mais recentes que precedem o pedido de consultas.
CAPÍTULO III
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Conteudo atualizado em 16/07/2021







