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Artigo 10
I - promover a inscrição de famílias no cadastro único;
II - atuar junto ao agente operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de cadastro único;
III - administrar o cadastro único e fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e estaduais;
IV - promover ações de compartilhamento das informações do cadastro único com as demais bases de dados do Governo Federal;
V - orientar os gestores e usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e metodologia do cadastramento único; e
VI - acompanhar os Estados e Municípios quanto a metodologia e qualidade do cadastramento.
Conteudo atualizado em 13/08/2021








