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Artigo 9
I - regulamentar e supervisionar o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II - planejar a expansão dos Programas de Renda de Cidadania;
III - desenvolver ações de fortalecimento do acompanhamento dos critérios de elegibilidade para a participação nos programas, de forma descentralizada;
IV - planejar e desenvolver ações de integração de políticas públicas, visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Renda de Cidadania; e
V - implementar a integração entre os programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal de transferência de renda e de caráter complementar.
Conteudo atualizado em 13/08/2021








