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Artigo 14
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Art. 14. A participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 10.893, de 2004, fica condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








