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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








