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Artigo 23
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a pronta restituição ao FMM, por meio de débito na conta vinculada, dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 2º Não sendo possível, por qualquer motivo, a aplicação do disposto no § 1º , o descumprimento da obrigação de que trata o caput acarretará a inscrição na Dívida Ativa da União dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES FINANCEIROS








