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Art. 24 do Decreto nº 5.543/2005




Decretos - 5.543, de 20.9.2005 - Regulamenta dispositivos da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá




Artigo 24



Art. 24. Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:

I - enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, os pedidos de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas do agente financeiro;

II - analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os seguintes aspectos:

a) viabilidade do projeto (análise do comércio pretendido, custos operacionais e rentabilidade da operação);

b) viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e

c) orçamento do projeto;

III - negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;

V - creditar ao FMM, nas datas devidas, excluídas as comissões do agente financeiro, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; e

V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro.

VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

Parágrafo único. Além das competências previstas neste artigo, caberá, exclusivamente ao BNDES, na condição de agente financeiro:

I - autorizar a movimentação da conta vinculada a que se refere o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004; e

II - aplicar os recursos a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 2004 , em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 30/05/2021