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Artigo 3
I - autorização de afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º , inciso III, da Lei nº 9.432, de 1997;
II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e
III - comprovação mensal do andamento da obra.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.
§ 2º O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








