- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
Artigo 4
Parágrafo único. Para cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações:
I - datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da associação;
II - embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e
III - rota e unidades transportadas pela empresa brasileira de navegação, embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação participante de cada ciclo.
CAPÍTULO III
DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL
Conteudo atualizado em 30/05/2021








