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Artigo 12
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;
II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública;
V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional;
VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;
VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;
X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública; e
XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








