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Artigo 13
I - subsidiar a definição das políticas de Governo, no campo da segurança pública;
II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;
III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;
IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;
V - implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;
VI - analisar e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da segurança pública;
VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública;
IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias estaduais;
X - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e
XI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








