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Art. 3º do Decreto nº 5.523/2005




Decretos - 5.523, de 25.8.2005 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.




Artigo 3



Art. 39. ...........................................................................

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º , inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - em seu sítio na rede mundial de computadores." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2005

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Conteudo atualizado em 31/12/2021