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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O titular de cargo efetivo referido no art. 1º , em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDRH, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDRH calculada no seu valor máximo.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








