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Artigo 14
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDRH em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDRH no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








