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Artigo 26
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 26. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei nº 14 Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 1993 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Seção III
Do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil
Do Secretário da Receita Federal
(Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
Conteudo atualizado em 06/07/2021








