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Art. 8º do Decreto nº 5.490/2005




Decretos - 5.490, de 14.7.2005 - Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude-CNJ, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Compete ao Plenário do CNJ:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CNJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CNJ referidos nos incisos II e III do art. 5º ;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CNJ;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do CNJ; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CNJ.

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do CNJ, será exercida por representante do Poder Público.

§ 3º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CNJ, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CNJ.

§ 5º À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do CNJ e de seus grupos de trabalho e comissões.


Conteudo atualizado em 06/09/2021