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Art. 2º do Decreto nº 5.480/2005




Decretos - 5.480, de 30.6.2005 - Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Integram o Sistema de Correição:

I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;

II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.     (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

§ 2º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.

§ 2º  As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União.

§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).     (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

§ 4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.     (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021)


Conteudo atualizado em 02/11/2021