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Artigo 15
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX - Banco da Amazônia S.A. - BASA; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








