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Art. 16 do Decreto nº 5.474/2005




Decretos - 5.474, de 22.6.2005 - Regulamenta a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Compete ao Grupo Gestor:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, em consonância com o manual técnico ambiental, conforme disposto no parágrafo único do art. 13, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, de acordo com os termos fixados na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei nº 10.849, de 2004 ;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos, no tocante a seus aspectos técnicos e operacionais.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria conjunta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, para cumprimento do disposto nos incisos I a III.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 31/05/2021