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Artigo 16
I - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, em consonância com o manual técnico ambiental, conforme disposto no parágrafo único do art. 13, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, de acordo com os termos fixados na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei nº 10.849, de 2004 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos, no tocante a seus aspectos técnicos e operacionais. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria conjunta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, para cumprimento do disposto nos incisos I a III. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








