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Artigo 3
Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 17/02
SÍMBOLOS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 25/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO :
Que uma divulgação mais ampla do nome, sigla, emblema e da bandeira do MERCOSUL contribui para consolidar a identidade e a imagem do processo de integração;
Que se faz necessário assegurar a devida proteção ao nome, sigla e emblema e bandeira do MERCOSUL;
Que o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema do MERCOSUL, nos idiomas português e espanhol, foram devidamente notificados nos termos do artigo 6 da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial aos demais membros dessa Convenção.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - São símbolos do MERCOSUL, o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL, o emblema do MERCOSUL e a bandeira do MERCOSUL nos idiomas português e espanhol, que constam como Anexo e formam parte da presente Decisão.
As características gráficas e combinações de cores do emblema e da bandeira do MERCOSUL constam no Anexo.
Art. 2 - Os símbolos do MERCOSUL são de uso do MERCOSUL, dos Estados Partes do MERCOSUL e dos órgãos do MERCOSUL, podendo ser utilizados, sem prévia autorização, por pessoas físicas ou jurídicas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL de forma compatível com os objetivos do MERCOSUL.
Art. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o Grupo Mercado Comum poderá elaborar diretrizes que deverão ser devidamente divulgadas a fim de orientar o uso dos símbolos do MERCOSUL por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
A utilização dos símbolos do MERCOSUL deverá respeitar as orientações emanadas do Grupo Mercado Comum.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








