MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 5.465/2005




Decretos - 5.465, de 14.6.2005 - Promulga a Decisão CMC no 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão no 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 17/02

SÍMBOLOS DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 25/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO :

Que uma divulgação mais ampla do nome, sigla, emblema e da bandeira do MERCOSUL contribui para consolidar a identidade e a imagem do processo de integração;

Que se faz necessário assegurar a devida proteção ao nome, sigla e emblema e bandeira do MERCOSUL;

Que o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema do MERCOSUL, nos idiomas português e espanhol, foram devidamente notificados nos termos do artigo 6 da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial aos demais membros dessa Convenção.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - São símbolos do MERCOSUL, o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL, o emblema do MERCOSUL e a bandeira do MERCOSUL nos idiomas português e espanhol, que constam como Anexo e formam parte da presente Decisão.

As características gráficas e combinações de cores do emblema e da bandeira do MERCOSUL constam no Anexo.

Art. 2 - Os símbolos do MERCOSUL são de uso do MERCOSUL, dos Estados Partes do MERCOSUL e dos órgãos do MERCOSUL, podendo ser utilizados, sem prévia autorização, por pessoas físicas ou jurídicas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL de forma compatível com os objetivos do MERCOSUL.

Art. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o Grupo Mercado Comum poderá elaborar diretrizes que deverão ser devidamente divulgadas a fim de orientar o uso dos símbolos do MERCOSUL por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

A utilização dos símbolos do MERCOSUL deverá respeitar as orientações emanadas do Grupo Mercado Comum.


Conteudo atualizado em 29/11/2021