MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 5.460/2005




Decretos - 5.460, de 8.6.2005 - Dá nova redação ao § 1o do art. 2o e ao art. 7o, e acrescenta o art. 5o-A ao Decreto no 5.286, de 25 de novembro de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União-GIAPU, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º ....................................................................

..................................................................................

§ 1º O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa.

.................................................................................." (NR)

"Art. 7º O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º , será fixado de acordo com o disposto no Anexo I." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 5.286, de 2004, passa a vigorar acrescido do art.5º -A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Os valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente." (NR)


Conteudo atualizado em 15/06/2022