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Artigo 9
I - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da empresa;
II - decidir sobre as propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei nº 6.404, de 1976, a serem submetidas ao Conselho de Administração;
III - aprovar o organograma com as respectivas funções e competências das unidades da empresa;
IV - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;
V - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da empresa e as determinações do Conselho de Administração;
VI - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XV do art. 6º e a legislação específica;
VII - propor alterações estatutárias; e
VIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:
a) o regulamento de licitação;
b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; e
e) a destinação do lucro líquido, na forma do art. 16, § 5º .
Conteudo atualizado em 19/05/2021







