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Artigo 6
Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2005
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA MARINHA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Marinha
Art. 1º A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004.
§ 2º Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.
Seção II
Do Comando da Marinha
Art. 2º O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Art. 3º Ao Comando da Marinha compete:
I - formular a política naval e a doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;
IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
VII - produzir material bélico de seu interesse;
VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
IX - executar a inspeção naval; e
IX - executar a inspeção naval; (Redação dada pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
IX - executar a inspeção naval; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas.
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
XI - promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
1. segurança nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
2. proteção radiológica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
3. segurança física; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Comando da Marinha tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior da Armada;
II - órgão de assessoramento superior: Almirantado;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha:
a) Gabinete do Comandante da Marinha;
b) Centro de Inteligência da Marinha;
b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
c) Procuradoria Especial da Marinha; e
c) Procuradoria Especial da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
c) Centro de Inteligência da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
d) Procuradoria Especial da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
e) Centro de Comunicação Social da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
e) Centro de Comunicação Social da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
f) Centro de Controle Interno da Marinha; (Incluída pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
g) Centro de Controle Interno da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
IV - órgãos de direção setorial:
a) Comando de Operações Navais;
b) Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Diretoria-Geral de Navegação;
d) Diretoria-Geral do Material da Marinha;
e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
f) Secretaria-Geral da Marinha;
f) Secretaria-Geral da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
g) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha; (Incluída pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
g) Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 8.900, de 2016) (Vigência)
V - organizações militares da Marinha;
b) Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha;
c) Conselho do Planejamento de Pessoal;
e) Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha;
f) Comissão de Promoções de Oficiais; e
g) Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha;
a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; e
b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON;
a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.523, de 2018)
b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.523, de 2018)
c) Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul; e (Incluída pelo Decreto nº 9.523, de 2018)
VIII - órgão autônomo vinculado: Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 5º Ao Estado-Maior da Armada compete:
I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;
II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;
III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;
IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e
V - planejar a mobilização marítima.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior
Art. 6º Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo fazê-lo também na seleção dos militares que comporão a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para promoção aos postos de oficiais-generais.
Art. 6º Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.006, de 2009 )
§ 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Secretário-Geral da Marinha.
§ 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.006, de 2009 )
§ 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes de Esquadra da ativa, no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa, ou nomeados para cargos militares, ou considerados de natureza militar do Poder Executivo, estabelecidos em lei ou ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.853, de 2021)
§ 2º O Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha








