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Artigo 7
I - assessorar o Comandante da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no preparo dos documentos relativos às suas decisões;
II - assistir ao Comandante da Marinha em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando da Marinha em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
V - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação.
Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
1. segurança nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
2. proteção radiológica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
3. segurança física; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência








