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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005.
§ 1º A Caixa Econômica Federal fica designada agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
§ 2º As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda das operações realizadas sob sua responsabilidade.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








