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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso IV do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, correrão à conta do FC.
§ 1º A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.
§ 2º A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








