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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:
I - do GEIPOT, nos casos previstos no inciso II do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial; e
II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








