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Artigo 6
§ 1º A formalização referida no caput far-se-á com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 2º Após a celebração do termo de entrega provisório, a Secretaria do Patrimônio da União adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.
§ 3º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.
§ 4º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.
§ 5º A Secretaria do Patrimônio da União adotará providências para regularização e destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 246, de 2005, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








