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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O IPHAN deverá solicitar à Secretaria do Patrimônio da União a cessão de uso dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 246, de 2005.
Parágrafo único. O IPHAN poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para exploração e administração de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural, com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.
Conteudo atualizado em 25/05/2021







