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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Será deferido cadastro provisório aos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados flats, apart-hotel ou condohotel, de que trata o § 2º do art. 3º , que deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de dezoito meses, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, as informações a serem prestadas pelos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais elencados no caput para a solicitação de sua inscrição, bem como os procedimentos a serem observados pelos órgãos oficiais competentes, na análise e no deferimento do cadastro provisório.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








