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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Os prestadores de serviços turísticos, inclusive os empreendimentos e estabelecimentos empresariais mencionados no art. 15, deverão requerer o cadastramento de que trata este Decreto, no prazo de até sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços turísticos, quando da renovação do cadastro, deverão adequar-se às exigências deste Decreto.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








