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Artigo 4
§ 1º A atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas "agências de viagens", compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV - serviços de recepção, transferência e assistência; e
V - excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.
§ 2º A atividade de organização própria de agências de turismo, comumente chamadas "operadoras turísticas", compreende a elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º .
§ 3º As atividades complementares das agências de turismo, observada a legislação aplicável, compreendem a intermediação, organização ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - intermediação remunerada na locação de veículos, em serviços de carga e na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
V - operação de câmbio manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do Banco Central do Brasil;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - assessoramento e execução de atividades que lhes são próprias em feiras, exposições, congressos e eventos similares;
VIII - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
X - prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico; e
XI - outros serviços de interesse de viajantes.
§ 4º A intermediação prevista no § 1º não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 5º As agências de turismo que pretendam operar diretamente, com frota própria, excursões, passeios ou traslados, deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte turístico, inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada de seus equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








