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Artigo 5
§ 1º Transporte turístico de superfície é o serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por vias terrestres ou aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões, viagens, passeios ou outras programações turísticas, compreendendo as seguintes modalidades:
I - excursão: é realizada em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de programas turísticos organizados por agências de turismo, que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;
II - passeio local: é realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um Município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite;
III - traslado: é realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais; e
IV - especial: é o serviço de transporte ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística, realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
§ 2º O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos governamentais competentes, fixará:
I - os tipos de veículos terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua classificação individualizada por categorias de conforto e serviços; e
II - os padrões para a identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres referidos no inciso I.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








