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Artigo 6
I - o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;
II - a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; e
III - o congraçamento profissional e social dos participantes.
§1º Constituem serviços de organização de eventos:
I - o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução;
II - o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;
III - a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;
IV - os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;
V - o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos;
VI - a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores;
VII - os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento;
VIII - a prestação de serviços de som e projeção;
IX - a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis; e
X - outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.
§ 2º Os prestadores de serviços turísticos de organização de eventos dividem-se nas seguintes categorias:
I - organizadoras de eventos - responsáveis, mediante contrato ou outra forma de ajuste, pela prestação direta ou indireta dos serviços de planejamento e gerenciamento de eventos, constantes dos incisos I e II do § 1º ;
II - prestadoras de serviços especializados - responsáveis, mediante contratação pela organizadora do evento, pela prestação remunerada dos serviços constantes dos incisos III a X do § 1º , ou daqueles serviços que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização de eventos.
§ 3º Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e promovidos por empresas, entidades ou associações, exclusivamente para seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições de ensino autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja prestação remunerada de serviços.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








