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Artigo 7
I - fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;
II - estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;
III - divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
IV - apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;
V - favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e
VI - divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.
§ 1º Constituem serviços de organização de feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a promoção, a administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de infra-estrutura necessários à montagem e ao funcionamento do evento.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou serviços.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








