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Artigo 14
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da PREVIC, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos da estrutura regimental da PREVIC, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
III - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela PREVIC;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela PREVIC;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela PREVIC, quando contiverem matéria jurídica;
VI - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social;
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pela PREVIC, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
VIII - propor o encaminhamento à Advocacia-Geral da União de pedido de apuração de falta funcional ocorrida no âmbito interno da Procuradoria Federal, que envolva membros ou integrantes de carreiras daquela Instituição, observado o disposto no art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de novembro de 2001.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 04/06/2021








