MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do Decreto nº 5.405/2005




Decretos - 5.405, de 28.3.2005 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. À Diretoria de Fiscalização compete:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias;

VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia;

VIII - constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover a sua cobrança administrativa.

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de administrador especial, bem como aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios; e

X - exercer as funções referidas no art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.


Conteudo atualizado em 04/06/2021