- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
Artigo 18
I - representar legal e institucionalmente a PREVIC;
II - exercer o comando hierárquico na Autarquia;
III - exercer a presidência das sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar interventor ou liquidante de entidade fechada de previdência complementar;
V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;
VI - exercer as competências delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IX - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
X - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, sobre questões urgentes e inadiáveis;
XI - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências, inclusive no Conselho Nacional de Previdência Complementar.
Conteudo atualizado em 04/06/2021







