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Art. 2º do Decreto nº 5.397/2005




Decretos - 5.397, de 22.3.2005 - Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.




Artigo 2



Art. 2º O CNCD será integrado:

I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Cultura;

l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

§ 1º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante do Ministério Público do Trabalho;

III - um representante da Magistratura Federal; e

IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

§ 2º Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

§ 3º Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.


Conteudo atualizado em 30/09/2023