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Artigo 3
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Art. 3º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º .
§ 1º As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3º O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







