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Artigo 5
I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;
V - efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.
VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).








