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Art. 12 do Decreto nº 5.385/2005




Decretos - 5.385, de 4.3.2005 - Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal-CGP e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.

Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;

II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;

VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 19/05/2021