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Art. 11 do Decreto nº 5.385/2005




Decretos - 5.385, de 4.3.2005 - Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal-CGP e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Compete à CTP:

Art. 11. Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP: (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; (Revogado pelo Decreto nº 8.791, de 2016)

II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Parágrafo único. A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

Seção VII
Da Secretaria-Executiva


Conteudo atualizado em 19/05/2021