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Art. 10 do Decreto nº 5.385/2005




Decretos - 5.385, de 4.3.2005 - Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal-CGP e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:

I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Fazenda; e

c) Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g) Banco do Brasil S.A.; e

h) Caixa Econômica Federal.

§ 1º Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.

§ 2º O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 3º Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

§ 3º Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 4º O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.

§ 4º Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 5º Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

§ 5º Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)


Conteudo atualizado em 19/05/2021