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Artigo 1
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VII deste Decreto;
III - aos recursos de doações;
IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e
V - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, não constantes do Anexo VIII deste Decreto.
§ 2º As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 2004, relacionadas no Anexo VIII deste Decreto, deverão ser consideradas pelo montante das dotações constantes da Lei nº 11.100, de 2005, e suas alterações, nos valores previstos no caput.
§ 3º As programações relacionadas no Anexo XI deste Decreto, selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 2004, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.








