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Art. 2º do Decreto nº 5.379/2005




Decretos - 5.379, de 25.2.2005 - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências. Texto compilado




Artigo 2



Art. 2º Observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2005, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

I - Combustíveis e Lubrificantes;

II - Contratação Temporária;

III - Despesas de Teleprocessamento;

IV - Locação de Imóveis;

V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX - Serviços Bancários;

X - Serviços de Água e Esgoto;

XI - Serviços de Comunicação em Geral;

XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII - Serviços de Energia Elétrica;

XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

XV - Serviços de Processamento de Dados;

XVI - Serviços de Telecomunicação;

XVII - Vigilância Ostensiva; e

XVIII - Ações Orçamentárias:

a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

§ 1º A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º , aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.


Conteudo atualizado em 31/05/2021