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Art. 10 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 10



Art. 10. O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

Parágrafo único. Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.

Parágrafo único. A execução do serviço de RTV em caráter secundário não será autorizada em localidade com canal vago no PBTVD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)


Conteudo atualizado em 26/06/2022